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Aviso URGENTE aos Dirigentes de Times e TREINADORES(Não profissionais e Profissionais) de Futebol de todo o Brasil.

 

Srs.! Nos tem sido reclamado que os Conselhos de Educação Física de todo o território Nacional estão realizado ação de fiscalização contra todos treinadores que não têm o CREF, inclusive contra os que, voluntariamente, formam e treinam, para membros da população, times independentes ou ligados a instituições.
A Lei 8.650 refere-se somente a Treinador Profissional de Futebol, aquele que exerce a função como profissão e recebe ordenado por ela; aquele que tem vinculo empregatício na Carteira de Trabalho, e mesmo a quem tem contrato de trabalho com carteira assinada, os quais são classificados com treinadores Profissionais, ela não obriga que tem de ser Profissional de Educação física, ela cita que "Preferencialmente" seja Profissional de Educ. Física e não: obrigatoriamente.
As reclamações e informações é que, até aos donos de pequenos times e treinadores voluntários, inclusive a pais que formam e mantêm times "peladeiros" para os seus filhos e os colegas, estão proibindo-os de continuarem funcionando seus times e, ameaçando com sanções punitivas. Isto é "terrorismo" sem amparo de Lei; é ação ilegal. A lei 8.650 de 22/04/93, não dá direito de agir assim, impedindo a atividade de nenhum treinador e muito menos, daqueles que não são contratados como profissionais,
se por lei fosse permitido tal proibição, seria um absurdo, uma aberração, pois, deixaria, em todo o Brasil, milhares ou, milhões de crianças, jovens e adultos sem a diversão da prática do futebol, o qual, muitas das vezes, evita até o caminho das drogas.
As perseguições, em muitos casos, têm sido com apoio da Polícia e Justiça, ambas sendo induzidas a cometer erro ao dar cobertura a uma ação ilegal. Vamos abaixo reproduzir a Lei 8.650 e grifar as partes que comprovam serem estas perseguições dos Conselhos de Educação Física, totalmente ilegais; assim, todos vocês, com a informação, demonstrem para a Polícia e Justiça que a ação dos Conselhos é arbitraria e, também: aqueles que forem admoestados, entrem na Justiça requerendo indenização por constrangimento e danos morais.

 

LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993.

 

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Art. A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.

Art. O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter o sigilo profissional.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

                                                              Walter Barelli



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